Terceirização
08/04/2015.
A Súmula 331, do TST, liberou a terceirização para atividade-meio, e não atividade-fim.
O ex-deputado Sandro Mabel apresentou, em 2004, o Projeto de Lei (PL) 4.330, que permite a terceirização da atividade-meio e da atividade-fim, e a responsabilidade subsidiária do contratante, ou seja, se a empresa terceirizada não paga, a empresa que contrata a terceirizada é quem deve pagar.
Os trabalhadores defendem a responsabilidade solidária, ou seja, as duas – terceirizada e contratante – são responsáveis.
O parecer do deputado Artur Maia manteve as linhas mestras do Projeto 4.330. O que fará a diferença serão as emendas de autoria do deputado Paulo Pereira da Silva, Paulinho da Força (Solidariedade-SP), que foram apensadas ao projeto.
As emendas foram discutidas e aprovadas pelas Centrais Força Sindical, UGT, Nova Central e CSB.
Eis as emendas:
PROJETO DE LEI Nº 4.330, DE 2004
(Apensados: Projetos de Lei nºs 5.439/2005, 6.975/2006, 1.621/2007, 6.832/2010, 3.257/2012, 7.892/2014 e 236/2015)
Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 2º do substitutivo ao projeto o seguintes § 3º, renumerando-se os subsequentes:
"Art. 2º ........................................................................
....................................................................................
§ 3º Deve constar expressamente do contrato social da contratada a atividade exercida, em conformidade com o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
..................................................................................."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa tornar obrigatória a inclusão da atividade econômica exercida pela empresa contratada, a fim de que não haja dúvida quanto à categoria econômica a que ela pertence.
Dessa forma, definida a categoria econômica pela empresa, será facilmente identificável a categoria profissional a que pertencem seus empregados e, em consequência, a representação sindical correspondente.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado Paulo Pereira da Silva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4.330, DE 2004
(Apensados: Projetos de Lei nºs 5.439/2005, 6.975/2006, 1.621/2007, 6.832/2010, 3.257/2012, 7.892/2014 e 236/2015)
Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 7º do substitutivo ao projeto a seguinte redação:
"Art. 7º A contratante deverá informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do contrato."
JUSTIFICAÇÃO
A redação proposta para o art. 7º prevê que convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão disciplinar a comunicação dos contratos de terceirização ao sindicato profissional.
Entendemos que essa comunicação deve ser obrigatória, estabelecida na própria lei. É fundamental a participação dos sindicatos para a proteção dos trabalhadores, e ela somente será feita a tempo e de maneira proveitosa se houver a devida informação.
Assim, propomos a alteração da redação do mencionado art. 7º, estabelecendo que, no prazo de dez dias a contar da celebração do contrato, a contratante deve informar ao sindicato o setor ou setores envolvidos na terceirização.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado Paulo Pereira da Silva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4.330, DE 2004
(Apensados: Projetos de Lei nºs 5.439/2005, 6.975/2006, 1.621/2007, 6.832/2010, 3.257/2012, 7.892/2014 e 236/2015)
Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
EMENDA MODIFICATIVA
Acrescente-se ao substitutivo ao projeto o seguinte artigo, renumerando-se os subsequentes:
"Art. 8º Quando o contrato de terceirização se der entre empresas que exercem a mesma atividade econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, observadas as respectivas convenções e acordos coletivos de trabalho."
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda, articulada com a outra emenda que apresentamos com o objetivo de acrescentar parágrafo ao art. 2º do substitutivo, visa fortalecer a atuação do sindicato representativo da categoria profissional na empresa que firma contrato de terceirização.
Essa vinculação é justa e lógica, uma vez que esses trabalhadores exercem a mesma atividade profissional e, nos termos do substitutivo, a contratante tem uma série de compromissos para com eles. Dessa forma, nada mais justo que a negociação coletiva se dê com o mesmo sindicato que representa os seus empregados.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado Paulo Pereira da Silva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 4.330, DE 2004
(Apensados: Projetos de Lei nºs 5.439/2005, 6.975/2006, 1.621/2007, 6.832/2010, 3.257/2012, 7.892/2014 e 236/2015)
Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 14 do substitutivo ao projeto a seguinte redação:
"Art. 14. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária, convertendo-se em subsidiária se ela comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento dessas obrigações, nos termos desta lei."
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta emenda é deixar mais clara, na leitura do dispositivo, a responsabilidade solidária imputada à contratante, caso ela não fiscalize o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
No mérito, mantém-se a regra que a redação atual prevê, ou seja, a responsabilidade pode ser solidária ou subsidiária conforme a empresa contratante não fiscalize ou fiscalize o cumprimento das obrigações.
Consideramos, entretanto, que a redação que ora propomos fortalece a fiscalização, visto que a responsabilidade solidária aparece como ponto de partida no caso da omissão.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado Paulo Pereira da Silva